SENHORES CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES DESTE ANO, FIQUEM ATENTOS A ESTAS DICAS E DATAS.


Segundo a lei eleitoral, a campanha só pode começar depois da homologação das candidaturas pelas convenções partidárias. O calendário do TSE estabelece que as convenções para a escolha dos candidatos serão realizadas entre 10 e 30 de junho. Os partidos devem apresentar o registro de seus candidatos até o dia 5 de julho de 2010.
Assim, a propaganda eleitoral, ainda de acordo com o TSE, somente será permitida a partir de 6 de julho de 2010.
No primeiro turno da eleição, poderá haver a distribuição de material de propaganda política até o dia 2 de outubro, assim como a realização de carreatas e passeatas.A propaganda paga na imprensa escrita só poderá ser divulgada até 1º de outubro. Já os debates no rádio e na TV e a propaganda em páginas institucionais na internet só poderão ocorrer até 30 de setembro.
Em 17 de agosto, a 47 dias da eleição, começa a veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que termina em 30 de setembro, três dias antes do primeiro turno da eleição.
"Qualquer movimento em sentido contrário a essas regras poderá lhe custar muito caro antes e depois das eleições. As multas são altíssimas e há sempre o risco de cassação do diploma muito depois da posse do eleito".
A jurisprudência eleitoral brasileira deve ser a única no mundo que cerceia o exercício de direitos fundamentais, como, o da livre manifestação do pensamento, chegando a confundir opinião política no exercício da cidadania com campanha eleitoral antecipada.
No TSE, E DEMAIS TRIBUNAIS ainda não se alcançou o sentido dessa distinção. Uma pessoa é livre para se declarar, em qualquer tempo, pretendente a qualquer cargo público e até para sonhando acordado dizer o que pretende fazer se um dia for eleita.
"Isto é manifestação do pensamento, é exercício do direito de opinião."
Campanha eleitoral antecipada não tem definição objetiva na lei e daí o perigo porque deixa a interpretação em aberto, ensejando a qualquer hermeneuta convocar como bem entender, ou não entender, a sanção. Resulta daí a ignorância jurisprudencial, em muitos casos, a causar estragos ao exercício dos direitos de cidadania, por conseguinte à afirmação da democracia.

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