TRABALHO INFANTIL É CRIME: COMBATA ESTA ATIVIDADE, LUGAR DE CRIANÇA É NA ESCOLA

Várias questões ainda permeiam nossa realidade: por que as sociedades ainda permitem, apóiam, não se escandalizam com crianças e adolescentes trabalhando? Por que trabalhar está associado ao ato de educar as classes desfavorecidas e, portanto, possui legitimidade intocável para muitos setores? Num todo, conseguimos avançar, significativamente, no decréscimo da incidência do trabalho infantil, no entanto, ainda permanecemos com uma realidade dura, que insiste em se manter. Soma-se o fato de que determinadas formas de atividade sequer são registráveis, estão fora dos dados oficiais e, portanto, tornam-se mais difíceis ainda de mapeamento e erradicação. O trabalho infantil advém das relações desiguais que, historicamente, estabelecemos e traz consigo o viés da pobreza. É, inclusive, fenômeno estritamente relacionado à pobreza tanto no que se refere à relação de causa e conseqüência, quanto na perpetuação do ciclo da pobreza. Ocorre que, além da pobreza ser determinante, estrutural e central para a ocorrência do trabalho infantil, esta prática limita ou até mesmo impede, a ruptura do ciclo da pobreza já que, ao podar as possibilidades de desenvolvimento de crianças e adolescentes de famílias pobres, estes, ao se tornarem adultos, têm grande possibilidade de estarem dispostos na sociedade em posições mais desfavoráveis. Mais do que isto, o trabalho infantil, pela exposição a toda ordem de risco que muito de sua prática requer, pode levar não só a um futuro com pobreza, mas com situações de exclusão social, manifestadas pelo aumento da pobreza conduzindo a uma ruptura extrema tanto nas relações familiares e afetivas quanto com o mercado de trabalho. O que nos falta é lançar um olhar mais apurado nos malefícios físicos, psíquicos e sociais, às vezes obscuros e às vezes estão claros de se constatar, basta observarmos atentamente. O Estado tem o dever garantir a proteção da infância de crianças e adolescentes e a intervenção da Política de Assistência Social no enfrentamento ao trabalho infantil é operada, no Sistema Único de Assistência Social, por meio dos seus serviços, benefícios, programas, enfim com todo um conjunto de atenções, na rede socioassistencial e articuladas a outras políticas públicas.

Um comentário:

Anônimo disse...

Uma coisa é certa e decorre de lei: É PROIBIDO QUALQUER TRABALHO A MENOR DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ, A PARTIR DE QUATORZE ANOS (Art. 403, CLT).